PT | EN

Explore o Manual

Internacionalização das Micro, Pequenas e Médias Empresas

Definição dos principais conceitos relacionados com exportação e importação:

  • Exportação: O processo de retirada de mercadorias no território aduaneiro.
  • Exportação Directa: O próprio produtor é quem factura. O processo de exportação é todo realizado pela própria empresa que exporta, ou seja, são de conhecimento do produtor todas as etapas como documentação, pesquisa de mercado, transacções financeiras, entre outras.
  • Exportação Indirecta: A venda não é realizada pela empresa que produz as mercadorias a serem exportadas. A empresa que exporta não é a responsável pelo comércio externo do produto em nenhuma de suas etapas, terceirizando essa função a empresas com experiência na actividade.
  • Exportador: Qualquer pessoa singular ou colectiva que exporta mercadorias para o Território de outro Estado, que seja capaz de provar a origem das mercadorias, quer essa pessoa seja ou não o fabricante e se essa pessoa cumpre ou não as formalidades de exportação.
  • Importação: Processo de introdução de mercadorias no território aduaneiro, isto é, no espaço geográfico da República de Moçambique.
  • Importador: Qualquer pessoa singular ou colectiva que importa mercadorias para o território nacional, capaz de provar a origem das mercadorias, quer essa pessoa seja ou não o fabricante e se essa pessoa cumpre ou não as formalidades de importador.
  • Acordo sobre o Comércio Preferencial: Trata-se de um Acordo que permite acesso preferencial aos mercados dos países subscritores através de concessões tarifárias mais vantajosas para os produtos produzidos nos territórios das Partes do Acordo, com a redução ou eliminação dessas tarifas.
  • Certificado de origem: Documento emitido pelas autoridades do país exportador atestando a procedência de uma mercadoria para permitir às Autoridades Aduaneiras do país importador a aplicação da tarifa correspondente para o tratamento das mercadorias importadas de acordo com a sua origem.
  • Certificado sanitário e fitossanitário: Documento emitido pelas autoridades competentes visando a proteger a vida, a saúde animal ou vegetal, dentro do território do país importador, de riscos ligados à entrada de pragas ou doenças, de aditivos, contaminação, toxinas e organismos nos alimentos, ou carregados por outros animais e vegetais, e dessa forma prevenir ou limitar o seu dano dentro do território do Estado importador.
  • Operador Económico Autorizado: Pessoa jurídica que, no âmbito da sua actividade profissional e após avaliação do cumprimento dos critérios estabelecidos pela administração aduaneira, é considerada um operador fiável e de confiança, podendo beneficiar de vantagens adicionais no processo de desembaraço aduaneiro, no âmbito da sua actividade como importador e ou exportador.
  • Janela Única Electrónica (JUE): Trata-se de uma plataforma informática destinada a permitir a interligação e troca de informação com todos os utentes do processo aduaneiro, tais como os despachantes aduaneiros, empresas de navegação, operadores portuários, terminais de mercadorias, bancos comerciais, entre outras entidades envolvidas nos processos de desembaraço aduaneiro. Todos os utilizadores da JUE devem estar registados, desde que satisfaçam as condições de sua elegibilidade, sendo uma delas o ter participado do curso de ambientação ao Sistema JUE, preenchendo o respectivo formulário e enviar à respectiva Direcção Provincial das Alfandegas ou às Direcções Regionais ou à Direcção de Normação de Procedimentos Aduaneiros, na Rua de Timor Leste nº 95 3º Andar, Cidade de Maputo.

Micro, Pequenas e Médias Empresas

Classificação das Micro, Pequenas e Médias Empresas

Micro empresa:

  • Número de trabalhadores efetivos: até 10 trabalhadores.
  • Volume de negócios anual: não excede 3.000.000,00 de Meticais.

Pequena empresa:

  • Número de trabalhadores efectivos: de 11 a 30 trabalhadores.
  • Volume de negócios anual: de a 3.000.000,00 até 30.000.000,00 de Meticais.

Média empresa:

  • Número de trabalhadores efectivos: de 31 até 100 trabalhadores.
  • Volume de negócios anual: de 30.000.000,00 até 160.000.000,00 de Meticais.

Exercício da actividade económica em Moçambique

Custos Associados com o Licenciamento de Actividades Económicas e de outros Actos Complementares

A documentação e outros serviços associados com o processo de obtenção das diversas autorizações para exercer legalmente as actividades económicas, podem estar sujeitos ao pagamento de taxas de serviços para a sua emissão.

Prazos e Taxas dos Actos de Licenciamento

Actividade Prazo Taxa
1Licenciamento Comercial empresas isentas de vistoria (não alimentares)01 dia4.691,00 MT
2Empresas sujeitas à vistorias04 dias7.037,00 MT
3Licenciamento simplificadoImediato2.346,00 MT
4Emissão da certidão de mera comunicação (exercício de comércio e prestação de serviços)ImediatoIsento de pagamento
5Cartão de Importador02 dias1.173,00 MT
6Cartão de Exportador02 dias1.173,00 MT
7Mera Comunicação01 diaIsento de pagamento

Prazos e Taxas dos Actos Complementares

Actividade Prazo Taxa
1Constituição da Sociedade (Reconhecimento de assinaturas)Imediato20,00 MT por cada assinatura do sócio e 200,00 MT de Imposto de Selo
2Reserva de nome de emissão de certidão negativa30 minutos300,00 MT
3Registo da empresa em nome individual30 minutos1.150,00 MT
4Publicação do contrato no Boletim da República15 dias113,00 MT por linha
2.820,00 MT por página (25 linhas)
5Registo de sociedade ou associação30 minutosConsoante o Capital Social
6Atribuição de NUIT-Isento de pagamento
7Reimpressão do NUIT-Isento de pagamento
8Início de Actividade Fiscal-Isento de pagamento
9Encerramento temporário e definitivo-Isento de pagamento
10 Administração do Trabalho
- Início de actividade laboral
- Certidão de quitação
- Inscrição de contribuinte
- Atribuição de senhas ou código para acesso
- Validação do beneficiário
01 dia
5 minutos
30 minutos
5 minutos
5 minutos
Isento de pagamento

Como se tornar Operador do Comércio Externo

Tendo sido feito o licenciamento da sua actividade económica, e aprovada, poderá se dirigir junto das autoridades competentes (BAÚ) para solicitar o registo de operador de comércio externo, juntando a seguinte documentação abaixo, clicando no link seguinte ou preenchendo e assinando o formulário que consta no Anexo IV do Decreto n.º 34/2013, de 02 de Agosto:

  • Ficha de importador e/ou de exportador devidamente preenchida;
  • Ficha de inscrição, renovação, reinscrição, com forme os casos, devidamente preenchida;
  • Cópias da Licença/ Alvará, emitidas por entidades competentes;
  • Cópia do Cartão do Número Único de Identificação (NUIT), emitido por entidade competente;
  • Os cidadãos estrangeiros, devem apresentar o Documento de Identificação de Residente Estrangeiro (DIRE), ou passaporte com o visto de negócios.

Locais para efectuar o registo de operador de comércio externo

O registo de operador de comércio externo pode ser requerido através desta plataforma ou nos seguintes locais:

  • Cidade de Maputo;
  • Matola (Maputo Província);
  • Xai-Xai;
  • Inhambane;
  • Beira;
  • Chimoio;
  • Tete e distritos de Angónia, Changara e Mutarara;
  • Quelimane e distritos de Lumbo e Mocuba;
  • Nampula e no distrito de Nacala;
  • Pemba e distritos de Montepuez e Mocímboa da Praia;
  • Lichinga e distritos de Cuamba, Mandimba, Marrupa e Mecanhelas.

Nos locais onde não exista presença física do BAU, os interessados podem dirigir-se aos Serviços Distritais de Actividades Económicas (SDAE) para dar seguimento ao processo.

Validade do cartão de Operador do Comércio Externo

Os cartões do operador do comércio externo tem a seguinte validade:
  • O registo e o cartão de importador são válidos por um ano.
  • O registo e o cartão de exportador são válidos:
    • Por cinco (5) anos, no caso de actividades comerciais;
    • Pelo período de validade da respectiva licença, para as outras actividades.

Custo e prazos de entrega do cartão de Operador do Comércio Externo

Os cartões do operador do comercio externo, tem os seguintes custos e prazos de entrega:

  • Cartão do Exportador emitido em 2 dias, ao custo de 1.173,00 MT;
  • Cartão do Importador emitido em 2 dias, ao custo de 1.173,00 MT.

NOTA: As taxas estão sujeitas a alterações, tendo como base os reajustes do Salário Mínimo

Intervenientes importantes no comércio externo

Intervenientes do Comércio Externo são pessoas ou entidades que actuam no processo de importação e exportação, que movimentam as mercadorias e gerem a documentação necessária para a efectivação do processo de compra e venda internacional de mercadorias.

  • Importadores: Qualquer pessoa singular ou colectiva que importa mercadorias para o território nacional, capaz de provar a origem das mercadorias, quer essa pessoa seja ou não o fabricante e se essa pessoa cumpre ou não as formalidades de importador;
  • Exportadores: Qualquer pessoa singular ou colectiva que exporta mercadorias para o Território de outro Estado, que seja capaz de provar a origem das mercadorias, quer essa pessoa seja ou não o fabricante e se essa pessoa cumpre ou não as formalidades de exportação;
  • Despachantes aduaneiros: Entidade autorizada a agir na qualidade de declarante e de apresentar às autoridades aduaneiras qualquer tipo de documento para o desembaraço aduaneiro de mercadorias sujeitas ou não a direitos e demais imposições cobradas pelas Alfândegas;
  • Transitários: Entidades licenciadas pelo Ministério dos Transportes e Logística e registada na Direcção-Geral das Alfândegas habilitadas e autorizadas a processar operações de trânsito aduaneiro, sob controlo das Alfândegas;
  • Transportadores: Pessoa singular ou colectiva, habilitada pelo Ministério dos Transportes e Logística, para operar o transporte internacional de mercadorias em trânsito;
  • Bancos (central e comerciais): Qualquer pessoa singular ou colectiva que importa mercadorias para o território nacional, capaz de provar a origem das mercadorias, quer essa pessoa seja ou não o fabricante e se essa pessoa cumpre ou não as formalidades de importador.
  • Ministério das Finanças-Autoridade Tributária (Alfândegas): Intervém no processo de desembaraço aduaneiro tanto nas mercadorias exportadas como nas mercadorias importadas, de acordo com as regras aplicáveis para a sua saída ou entrada no território, tendo em consideração o previsto nos Acordos Internacionais sobre o movimento de bens, segurança entre outros factores, para além da cobrança de direitos aduaneiros devidos e de outras taxas aplicáveis e previstas na legislação nacional;
  • Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas (DNSA, DNSV, INIP): Tem a responsabilidade, quando requerido, de emitir certificados sanitários e fitossanitários para a circulação e comercialização de produtos de origem animal ou vegetal e pesqueiros;
  • Ministério da Saúde: Este Ministério pode ser chamado a colaborar com outras entidades nacionais nos casos em que é necessário realização de testes laboratoriais para a emissão de certificados sanitários para produtos alimentares. Para importadores de medicamentos o deve se inscrever como importador de medicamentos junto do Ministério da Saúde e para cada lote de importação submeter um pedido de autorização;
  • Ministério da Economia (BAU): Balcões de Atendimento Único têm como competências e responsabilidades a emissão das autorizações para o licenciamento do exercício de actividade económica e do cartão de operador de comércio externo caso o detentor da licença do exercício da actividade económica desejar incluir as componentes de exportação ou de importação, ou ambas, como parte da sua actividade.

Para onde exportar?

Caso tenha alguma dúvida, contacte as seguintes instituições:

  • Ministério da Economia - Direcção Nacional de Comércio Externo: Principais mercados de exportação, bem como os países com os quais Moçambique tem Acordos de Comércio Preferencial;
  • Agência para a Promoção de Investimentos e Exportações (APIEX): Acesso aos mercados, oportunidades de negócios e outros aspectos relacionados com a inteligência de mercado;
  • Câmara do Comércio de Moçambique: Mercados e outras informações, como parte do seu papel de assistência e apoio aos associados;
  • Alfândegas: Processo de desalfandegamento;

Geralmente as empresas identificam o potencial de exportação dos seus produtos, observando o seguinte:

  • Perfis de clientes;

  • Potenciais modificações em seus produtos;

  • Transporte, expedição e logística;

  • Competitividade dos seus produtos no mercado exterior;

  • Serviços de apoio à exportação;

  • Capacidades de desenvolvimento de negócios.

Principais Mercados de Exportação e Parceiros Comerciais

Os principais mercados de exportação de Moçambique incluem a União Europeia, Índia, República Popular da China, Reino Unido, Coreia do Sul, Singapura, Tailândia, Vietname, Estados Unidos da América, África do Sul e Zimbabwe, entre outros.

Moçambique também possui acordos comerciais bilaterais com alguns países, que facilitam o acesso aos mercados desses países com tratamento preferencial.

Moçambique participa também da Zona de Comércio Livre Continental Africana, um amplo mercado para diversificação dos mercados das suas exportações e participação nas diferentes cadeias de valor regional e continental.

Acordos Comerciais Preferenciais

Protocolo sobre Trocas Comerciais da SADC

Tem como objectivo regular as relações comerciais entre os Países Membros da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) subscritores do Protocolo e que tenham aderido ao mesmo com a apresentação da sua oferta tarifária no âmbito do Protocolo sobre as Trocas Comerciais da SADC, cuja sua assinatura teve lugar em 1996, tendo entrado em vigor em Janeiro de 2000.

Moçambique começou a implementar em 2001 e completou o processo de desarmamento tarifário em 2012, exceptuando para com a África do Sul, que foi concluído em 2015.

Lista de produtos transacionáveis:

Grande parte dos produtos da região da SADC podem ser transacionados sem pagamento de direitos aduaneiros, exceptuando linhas como munições, armamento, marfim e outras espécies protegidas.

Países membros:

  • África do Sul
  • Angola
  • Botswana
  • Comores
  • República Democrática do Congo
  • Lesotho
  • Madagáscar
  • Malawi
  • Maurícias
  • Moçambique
  • Namíbia
  • Eswatini
  • Seychelles
  • República Unida da Tanzânia
  • Zâmbia
  • Zimbabwe

Descrição de procedimentos de exportação de produtos ao abrigo do Protocolo Comercial da SADC

Regras de origem:

Uma mercadoria somente será aceite como originária de um Estado Membro se:

  • Tiver sido produzida totalmente nos Estados Membros;
  • Se tiver sido produzida nos Estados Membros total ou parcialmente a partir de materiais importados de fora dos Estados Membros ou de origem indeterminada por um processo de produção que resulte numa transformação substancial desses materiais de tal modo que o valor CIF desses materiais não exceda 60% do custo total dos materiais utilizados na produção das mercadorias;
  • O valor acrescentado resultante do processo de produção corresponda no mínimo a 35% do custo dos bens à porta da fábrica;
  • Se houver uma alteração na posição pautal de um produto resultante do processo de produção usando matéria-prima não originária.

Pedido do registo:

Para beneficiar de tratamento preferencial, o Exportador/Produtor deve estar inscrito no Ministério da Economia/Direcção Nacional da Indústria, devendo para o efeito, apresentar naquela Direcção o formulário de pedido de inscrição.

Submissão dos documentos para autenticação:

As Alfândegas de Moçambique são a entidade competente para autenticar os documentos de origem. Para cada embarque de mercadorias, qualquer que seja o seu valor, o exportador deverá apresentar às Alfândegas, para efeitos de autenticação, no momento da exportação:

  • Um documento de origem que será apresentado às Alfândegas do país de destino e quaisquer outros documentos que forem estabelecidos nos respectivos sistemas preferenciais;
  • Uma declaração do produtor confirmando o cumprimento dos requisitos de origem;
  • Documentos de suporte, tais como factura comercial, Bill of Lading/Airway Bill/Bill of Entry.

Verificação documental:

As Alfândegas deverão verificar se o Certificado de Origem está correctamente preenchido; se o exportador está licenciado pelo Ministério da Economia e se está autorizado a exportar as mercadorias contidas no Certificado de Origem; se os detalhes do Certificado de Origem correspondem aos que constam dos documentos de apoio e a conformidade das declarações com as competentes regras de origem.

Verificação do cumprimento das regras de origem:

As Alfândegas de Moçambique, são a autoridade responsável pela verificação do cumprimento das regras de origem em relação à exportação de mercadorias. A verificação poderá incidir sobre a inspecção das instalações, das matérias primas, do processo de produção, do produto final, e dos respectivos registos e contabilidade e de quaisquer outros elementos relevantes, os quais devem estar disponíveis para a inspecção no local onde o aperfeiçoamento é efectuado.

Procedimentos de Exportação:

O Certificado de Origem e a Declaração do Produtor devem ser apresentados às Alfândegas no acto da entrega da Declaração de Exportação (DU), na terminal em que as mercadorias forem submetidas ao desembaraço e/ou noutros locais devidamente autorizados. Se no momento de verificação as Alfândegas considerarem que não há nenhuma razão para duvidar da declaração de origem apresentada, farão a autenticação dos documentos de origem por meio de assinatura e carimbo aprovados.

Prestação de informações pela Direcção Geral das Alfândegas (DGA):

Quando solicitada nos termos de convenções internacionais, protocolos comercias ou sistemas preferenciais, a DGA deve fornecer, às autoridades dos países destinatários, no formato e período estabelecidos naqueles instrumentos, informação relacionada com as mercadorias exportadas.

Acordo de Parceria Económica (APE/SADC) com a União Europeia (EU)

O Acordo de Parceria Económica (APE) entre a União Europeia (UE) e a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) tem como objectivo principal promover o desenvolvimento económico, a integração regional e o desenvolvimento sustentável da África Austral através do comércio.

Este Acordo foi assinado a 10 de Junho de 2016 e Moçambique iniciou com a sua implementação em Fevereiro de 2018.

Países membros do Acordo:

  • Botsuana
  • Lesotho
  • Moçambique
  • Namíbia
  • África do Sul
  • Eswatini
  • União Europeia

Vantagens:

  • Moçambique pode exportar livremente para o mercado da União Europeia sem imposição de tarifas e quotas para todos os produtos originários do país.
  • Moçambique pode igualmente ter acesso através de regras de acumulação, no que respeita à origem ou proveniência do produto final para efeitos de benefício do tratamento preferencial no âmbito deste Acordo, uma vez que o Acordo contém provisões que permitem aos produtores ou exportadores de um país Parte do Acordo (Moçambique) comercializar, utilizar materiais ou produtos de outros Estados Partes do Acordo como se fossem originários do seu próprio país, para fins de determinação da origem do produto final.
  • Moçambique elimina direitos aduaneiros sobre 74% das importações provenientes da EU, de forma gradual, até 2028, o que vai reduzir os custos na importação de equipamentos, máquinas ou seus componentes.
  • Apoios da União Europeia para os agricultores e produtores nacionais a cumprir com os níveis dos padrões do mercado da União Europeia em matérias de segurança dos alimentos e da fitossanidade vegetal e animal.

Como aceder ao mercado da União Europeia

Requisitos a tomar na Exportação para Mercado da União Europeia:

A importação de produtos no mercado da União Europeia é regida por um conjunto de pressupostos técnicos-básicos a ter em conta, tais como, a regulamentação em matéria de registo, segurança, rotulagem, embalagem, comercialização de produtos importados para a União Europeia, normalização técnica, regras de conformidade, regras do rótulo ecológico e outros requisitos aplicáveis aos produtos, seguintes:

a) Sistema de Exportador Registado (Sistema REX)

O Sistema REX está em funcionamento desde 1 de Janeiro de 2017, como um novo sistema de certificação de origem das mercadorias, no âmbito de aplicação dos acordos comerciais preferenciais da UE. Este novo sistema vem substituir o anterior, que obrigava os exportadores a solicitar, junto das autoridades moçambicanas, a emissão de um certificado de origem para cada exportação que pretendesse efectuar.

A introdução do sistema REX é progressiva, e baseia-se no princípio da auto-certificação de origem pelos operadores económicos, que emitirão os denominados “Atestados de Origem” (uma declaração de carácter originário das mercadorias feita na factura ou noutro documento comercial pelo exportador registado).

Caso se trate de uma remessa de bens com valor inferior a 6 000 Euros, pode ser emitida uma simples declaração na factura, pelo respectivo exportador, sem necessidade de registo no Sistema REX.

Para estar habilitado a emitir esses atestados de origem, o operador económico interessado deve estar previamente registado pelas autoridades competentes, adquirindo o estatuto de Exportador Registado, mediante a atribuição de um número de registo REX válido.

b) Segurança dos produtos

  • Fornecer produtos que cumpram com os requisitos de segurança geral;
  • Informar os consumidores dos eventuais riscos associados aos produtos e de quaisquer eventuais precauções a observar;
  • Notificar as autoridades nacionais competentes se descobrirem que um produto é perigoso e cooperar com as mesmas, no que diz respeito às medidas a tomar para proteger os consumidores.

Os países membros da UE procedem à fiscalização do mercado e aplicam as normas de segurança dos produtos. Além das normas gerais, são aplicáveis normas específicas a determinadas categorias, como cosméticos e produtos farmacêuticos.

c) Normalização técnica

  • Requisitos gerais essenciais em matéria de saúde e de segurança aplicáveis aos sectores ou grupos de produtos, que os produtos devem cumprir para serem colocados no mercado da UE;
  • Especificações técnicas de produtos estabelecidas sob forma de normas harmonizadas (voluntárias), cujos produtos fabricados de acordo com estas normas são considerados conformes com os requisitos essenciais correspondentes.

d) Avaliação da conformidade

Os processos de avaliação da conformidade dos produtos com os requisitos essenciais são realizados:

  • Pelo produtor do bem ou produto; ou
  • Por terceiros (organismos notificados) em cada país da UE.

Marcação CE: Indica que o produto importado satisfaz todos os requisitos aplicáveis e que passou no procedimento de avaliação de conformidade.

e) Representante autorizado na UE

Os produtores de países em vias de desenvolvimento que pretendam vender ou comercializar os seus produtos na UE devem nomear um representante autorizado estabelecido na UE, responsável por assegurar a conformidade e documentação necessária.

f) Embalagens

  • Regras gerais sobre embalagens e resíduos de embalagens;
  • Regras especiais relativas aos materiais e artigos em contacto com géneros alimentícios;
  • Embalagens de madeira e outros produtos vegetais podem estar sujeitas a medidas fitossanitárias.

g) Rotulagem

  • Garantir a protecção da saúde, segurança e interesses dos consumidores;
  • Disponibilizar informações sobre o produto, conteúdo, composição, segurança e precauções especiais.

h) Rótulo Ecológico da UE

O rótulo ecológico da UE (logótipo da flor) pode ser atribuído a produtos que contribuam para melhorar o ambiente, com critérios específicos para diferentes categorias de produtos.

Requisitos Sanitários e Fitossanitários

Os bens exportados para a UE devem cumprir com requisitos sanitários e fitossanitários para protecção da saúde humana, animal e vegetal.

  • Segurança alimentar: Protege a saúde e vida humanas e animais.
  • Saúde animal: Regulamentos para proteger a vida e saúde dos animais.
  • Saúde vegetal: Legislação fitossanitária europeia para vegetais e produtos vegetais.
  • Saúde pública: Controlo de doenças e ameaças sanitárias.

Tipos de certificados exigidos

  • Certificado HACCP: Avaliação de riscos e pontos críticos no processamento alimentar.
  • Certificado Fairtrade: Comércio justo e solidário.
  • Certificado Orgânico: Garantia de conformidade com normas da agricultura orgânica.
  • Certificado BRC: Símbolo de qualidade, segurança e responsabilidade alimentar.

Acordo Bilateral de Comércio Preferencial Moçambique-Malawi

O Acordo visa promover o comércio e o investimento entre Moçambique e Malawi, tendo sido assinado em 2006 e está em vigor desde 2008.

Lista de produtos transacionáveis:

  • Produtos originários, produzidos ou manufacturados no território das partes.

Não estão cobertos pelas provisões do Acordo os seguintes produtos:

  • Açúcar refinado e não refinado (granulado);
  • Refrigerantes produzidos sob licença da Coca-cola/Schweppes Franchise;
  • Óleo alimentar refinado;
  • Ovos de mesa;
  • Artigos de papelaria, excluindo cadernos;
  • Produtos petrolíferos;
  • Armas de fogo, munições e explosivos;
  • Cervejas;
  • Tabaco (bruto e processado).

Requisitos e Procedimentos

Deverão ser consideradas como inteiramente criadas ou produzidas no território da parte contratante as mercadorias com as seguintes categorias:

  • Produtos minerais extraídos do seu solo;
  • Produtos agrícolas produzidos ou apanhados no território;
  • Animais vivos nascidos e criados no território;
  • Produtos obtidos no território a partir de animais vivos;
  • Produtos florestais produzidos no território;
  • Peixe e outros produtos pesqueiros apanhados no território ou na zona económica;
  • Sucata e resíduos resultantes dentro das Partes Contratantes;
  • Produtos obtidos no território exclusivamente especificados nas alíneas (a) e (b).

O Acordo prevê ainda cooperação em áreas como:

  • Regulação aduaneira: harmonização de procedimentos aduaneiros e facilitação do comércio;
  • Normas técnicas: harmonização de normas técnicas e certificação de produtos;
  • Promoção do investimento: cooperação para atrair investimento estrangeiro para os dois países.

Descrição de procedimentos de exportação

Regras de origem

Uma mercadoria será aceite como originária de um Estado Membro se:

  • Tiver sido produzida totalmente nos Estados Membros;
  • Se tiver sido produzida total ou parcialmente a partir de materiais importados de fora dos Estados Membros ou de origem indeterminada, por um processo de produção que resulte numa transformação substancial desses materiais, de tal modo que o valor CIF desses materiais não exceda 60% do custo total dos materiais utilizados na produção das mercadorias;
  • O valor acrescentado resultante do processo de produção corresponda no mínimo a 25% do custo dos bens à porta da fábrica;
  • Houver uma alteração na posição pautal de um produto resultante do processo de produção usando matéria-prima não originária.

Postos fronteiriços elegíveis

Do lado de Moçambique: Zóbuè, Milange, Mandimba, Biri-Biri, Calómuè, Entre-Lagos.

Do lado do Malawi: Mwanza, Muloza, Chiponde, Biriwiri, Dedza, Nayuchi.

Pedido do registo

Para beneficiar de tratamento preferencial, o Exportador / Produtor deve estar inscrito na Direcção Nacional da Indústria do Ministério da Economia, apresentando o formulário de pedido de inscrição.

Submissão dos documentos para autenticação

As Alfândegas de Moçambique são responsáveis pela autenticação dos documentos de origem. Para cada embarque, o exportador deverá apresentar:

  • Documento de origem a ser apresentado no país de destino;
  • Declaração do produtor confirmando o cumprimento dos requisitos de origem;
  • Documentos de suporte, como factura comercial, Bill of Lading/Airway Bill/Bill of Entry.

Verificação documental e de origem

As Alfândegas verificam o Certificado de Origem, a licença do exportador e a conformidade com as regras de origem. Poderá haver inspecção das instalações, matérias-primas, processo de produção e documentação.

Procedimentos de Exportação

O Certificado de Origem e a Declaração do Produtor devem ser apresentados na entrega da DU, e as Alfândegas autenticarão os documentos se não houver irregularidades.

Prestação de informações pela Direcção Geral das Alfândegas

A DGA fornece informações às autoridades dos países destinatários quando solicitado, conforme os protocolos e sistemas preferenciais.

Acordo-Quadro Bilateral sobre o Regime Simplificado de Comércio Transfronteiriço Moçambique-Malawi

Este Acordo-Quadro tem como objectivo:

  • Facilitar o comércio fronteiriço entre os dois países;
  • Estabelecer regras, processos e requisitos documentais simplificados para desembaraço de mercadorias;
  • Colectar estatísticas oficiais de comércio;
  • Incentivar comerciantes informais a migrarem para actividades formais.

O Acordo foi assinado a 18 de Outubro de 2024 e ratificado por Moçambique em Novembro de 2024.

Lista de produtos transacionáveis:

  • Malambe
  • Pó de malambe
  • Peixes
  • Sal
  • Milho
  • Coco
  • Piri-piri fresco e processado
  • Frutas e vegetais, entre outros.

Elegibilidade:

  • Remessa dentro do limite diário de 1.000 dólares americanos;
  • Produtos da lista comum e originários das Partes;
  • Cumprimento das regras de origem da SADC e do Acordo Bilateral Moçambique-Malawi.

Requisitos ou Procedimentos

Requisitos documentais:

  • Formulário do Documento Aduaneiro Simplificado;
  • Factura Comercial ou venda a dinheiro;
  • Autorizações, licenças, certificados sanitários e fitossanitários e outros documentos de qualidade, quando aplicável.

Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

  • As mercadorias devem cumprir com normas sanitárias e técnicas da parte importadora.
  • Beneficiam apenas de isenção de direitos aduaneiros. Impostos adicionais podem ser aplicados conforme a legislação.

Balcões de Informação

  • Prestação de informações e assistência aos comerciantes;
  • Ligações com agências governamentais e associações;
  • Facilitação da recolha e partilha de dados estatísticos.

Desembaraço Aduaneiro e Verificação

  • Benefício do regime simplificado mediante apresentação da documentação exigida e inspeção física;
  • Poderá ser exigida documentação auxiliar em caso de dúvidas;
  • As leis nacionais de cada país são aplicadas para questões não abrangidas no Acordo.

Acordo Comercial Moçambique – República Popular da China / Tratamento Preferencial

Este Acordo tem como objectivo conceder tratamento e acesso preferencial ao mercado da República Popular da China dos produtos originários de Moçambique através da aplicação da taxa zero nos produtos importados, desde que os mesmos cumpram com as regras de origem e outras condições definidas para se beneficiar do referido tratamento.

Registo de empresas exportadoras para a China:

  • As empresas moçambicanas devem ser registadas como elegíveis para exportarem os seus produtos para a República Popular da China,
  • Após a sua confirmação pela parte Chinesa é que os seus produtos poderão ser exportados.

Lista de produtos para tratamento preferencial:

  • Aves
  • Outros animais não comestíveis
  • Produtos pesqueiros
  • Vegetais
  • Sementes de gergelim
  • Coco
  • Óleo de copra
  • Castanha de Caju
  • Macadâmia
  • Outras oleaginosas
  • Minérios
  • Couros
  • Peles curtidas de bovinos e ovinos
  • Couros preparados de répteis
  • Fios e tecidos de algodão
  • Vestuário diverso de algodão
  • Diversas Madeiras.

Termos e Condições

  • As autoridades nacionais devem realizar inspecções nos locais de produção, processamento e armazenagem, de acordo com os requisitos da China para o registo de empresas estrangeiras em termos de alimentos importados, e recomendar as empresas qualificadas à Parte Chinesa para seu registo como exportadoras elegíveis. Este requisito entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022 e é renovado anualmente.
  • No que concerne a alimentos, e para efeitos de registo prévio para exportação, esta categoria inclui: Carne, laticínios, produtos aquáticos, frutos do mar, refrigerantes, água potável, açúcar, alimentos ultra processados, condimentos, grãos, bebidas alcoólicas, chás, óleos, produtos apícolas, ovos, oleaginosas, frutas secas, grãos de café, cacau e derivados (incluindo chocolate), alimentos dietéticos especiais, entre outros.

a) Regras de origem

Para efeitos destas regras, de acordo com o Diploma Ministerial n° 146/2005, considera-se:

  • Materiais: ingredientes, peças, componentes ou mercadorias incorporadas ou processadas numa outra mercadoria.
  • Produção: métodos como plantio, mineração, colheita, extracção, pesca, fabrico, processamento ou montagem de mercadorias.
  • Portos de entrada: portos da China (excluindo Hong Kong, Macau e Taiwan).

ARTIGO 3

A origem das mercadorias exportadas directamente para a China deve ser determinada por:

  • Produtos totalmente obtidos em Moçambique são originários do país.
  • Produtos não totalmente obtidos, mas com última transformação substancial em Moçambique, também são considerados originários.

ARTIGO 4

"Totalmente obtidos em Moçambique" refere-se a:

  • Produtos minerais minerados no país;
  • Plantas e produtos colhidos;
  • Animais vivos nascidos e criados no país;
  • Produtos de pesca no alto mar por navios sob bandeira nacional;
  • Artigos usados e sucata para recuperação de matérias-primas;
  • Produtos processados no país a partir dos itens acima.

ARTIGO 5

Processos como empacotamento, transporte ou armazenamento são considerados tratamento mínimo e não determinam origem.

ARTIGO 6

A "transformação substancial" pode ser determinada por:

  • Alteração da posição pautal: mudança nos 4 primeiros dígitos do Sistema Harmonizado.
  • Valor acrescentado: materiais não originários não devem exceder 60% do valor FOB.

Fórmula: (A + B) / Preço FOB x 100% < 60%

ARTIGO 7

Operações simples como diluição, mistura, engarrafamento, secagem ou decoração não são consideradas transformações substanciais.

ARTIGO 8

A origem da energia, instalações e equipamentos não é considerada na determinação da origem.

ARTIGO 9

Elementos como empacotamento, peças sobressalentes ou ferramentas não são contabilizados na origem.

ARTIGO 10

Mercadorias elegíveis ao tratamento preferencial devem cumprir a regra de consignação directa.

  • O transporte deve ser directo para a China.
  • Se houver trânsito por terceiro país, deve ser por razões geográficas ou de transporte, sem entrada no comércio local.
  • Documentos exigidos: conhecimento de embarque, certificado de origem, factura original e outros comprovativos.

ARTIGO 11

O Certificado de Origem deve ser submetido às autoridades aduaneiras chinesas no momento da importação para efeitos de declaração.

Acordo Comercial Preferencial Moçambique e Indonésia

O Acordo tem como finalidade eliminar ou reduzir a taxa das tarifas MNF (Nação Mais Favorecida) aplicáveis em cada uma das Partes no ano de 2017.

  • Moçambique propôs no Acordo eliminar ou reduzir tarifas sobre diversos produtos importados da Indonésia – principalmente óleo de palma e seus derivados, mas também certos produtos industriais, como produtos farmacêuticos e papel. Também propôs-se reduzir tarifas aplicáveis para outros bens de 25% a 70% em relação às tarifas iniciais e 242 produtos estão abrangidos com este processo.
  • A Indonésia eliminou tarifas sobre castanhas, soja, sementes de girassol, algodão, tabaco, vegetais, alumínio e alguns produtos pesqueiros, além de uma redução de tarifas que varia de 20% a 40% e, no total, isso abrangeu 217 produtos.

Lei de Crescimento e Oportunidades para África (AGOA)

A lei visa permitir que os países elegíveis da África sub-sariana tenham acesso dos seus produtos ao mercado dos EUA livre de quotas e de direitos aduaneiros. Ela foi aprovada pelo Governo Americano em Maio de 2000, expira a 30 de Setembro de 2025, depois de ter sido renovada várias vezes, sendo que a última vez foi em 2015.

Elegibilidade dos produtos:

  • Consultar a lista de produtos elegíveis (aproximadamente 6.400 produtos), publicada pelo governo dos EUA, especificamente o Escritório do Representante de Comércio dos EUA (USTR).
  • Verificar se o produto atende aos requisitos específicos de origem da AGOA.
  • Consultar o Ministério da Economia (Direcção Nacional do Comércio Externo) para aconselhamento e obtenção de informações adicionais sobre os procedimentos específicos e assistência necessária.

Regulamentação dos EUA

A exportação de bens ou produtos para o mercado dos Estados Unidos da América é regida pelos órgãos ou instituições seguintes:

  • a) Departamento (Agência) de Comércio e Impostos – (Trade and Tax Bureau – TTB): Responsável por proteger o consumidor, fiscalizar e regulamentar o sector de bebidas alcoólicas nos EUA, bem como por regulamentar importações. https://www.ttb.gov/index.shtml.
  • b) Administração de Alimentos e Medicamentos dos EUA - U.S Food And Drug Administration (FDA): Responsável por estabelecer requisitos de controlo para alimentos e medicamentos, bem como proteger a cadeia alimentar contra riscos terroristas. https://www.fda.gov/.
  • c) Alfândega e Agência de Protecção de Fronteiras - Customs and Border Protection Agency (CBP): Realiza o controlo de fronteira dos EUA, gestão e avaliação de documentos para entrada de mercadorias. https://www.cbp.gov/travel/international-visitors/kbyg/customs-duty-info.

No âmbito do processo de exportações para os EUA, é necessário que o exportador obtenha certificados e aprovações junto a estas instituições ou órgãos, para que o produto esteja apto para entrar naquele país, e que possa ser comercializado legalmente.

Tipos de certificados exigidos na exportação para os EUA:

  • a) Certificado HACCP (Hazard Analylisis and Critical Control Points): Aplicado na produção de alimentos, indústrias processadoras ou qualquer empresa ligada a produtos alimentares, avaliando contaminações de origem físico-química e biológica.
  • b) Certificado Fairtrade (comércio justo e solidário): Garante que os produtos adquiridos respeitem normas sociais, económicas e ambientais especiais.
  • c) Certificado Orgânico: Garante que os produtos orgânicos foram produzidos conforme normas e práticas da agricultura orgânica.
  • d) Certificado BRC (British Retail Consortium): Confere símbolo de qualidade, segurança e responsabilidade alimentar.

Termos e Condições de Venda (INCOTERMS 2020)

INCOTERMS 2020

  • EXW (Ex-works): É uma modalidade do termo de entrega das mercadorias ou termo e condições de venda na porta de saída da fábrica. O vendedor disponibiliza as mercadorias, objecto do contrato de compra venda, nas suas instalações e o comprador assume os custos de transporte e os riscos até à chegada da mercadoria no porto de desembarque;
  • FCA (transporte é gratuito aéreo ou marítima): o vendedor é responsável por assegurar o carregamento das mercadorias no camião para transporte acordado que pode ser aéreo, ferroviário ou marítimo. Por conseguinte, o comprador assume a partir desse momento, todos os custos e riscos;
  • FAS (Livre ao lado do navio (Marítimo)): o vendedor encerra as suas obrigações quando a mercadoria é colocada ao lado do navio transportador, no cais ou em embarcações utilizadas para o carregamento no porto de embarque designado. O vendedor é responsável pelo desembaraço da mercadoria para exportação.

    Obs.: Este termo pode ser utilizado somente para transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre);

  • FOB (Livre a bordo (Marítimo): o vendedor é responsável por levar as mercadorias ao porto de exportação e carregadas no navio. O comprador assume todos os custos e riscos a partir desse momento;
  • CFR (Custo e frete): o vendedor é responsável pela entrega de mercadorias do seu depósito no porto de destino acordado, incluindo o pagamento pelo transporte, entrega e desembaraço aduaneiro; ficando o seguro por conta e escolha do comprador;
  • CIF (Custo, seguro e frete): é a modalidade em que o vendedor paga os custos de frete, incluindo o seguro para transportar a mercadoria até o porto de destino ou porto de desembarque. Acarreta riscos, pelo facto de que o fornecedor poder escolher o seguro, provavelmente mais barato e mais básico. Se durante a viagem ocorrer dano ou armazenamento no porto, que é da responsabilidade do importador;
  • CPT (Transporte pago para aéreo ou marítimo): é INCOTERM relativamente incomum. Enquanto o vendedor paga pelo transporte de mercadorias, o comprador assume riscos (e seguros) quando as mercadorias saem do país ou porto do vendedor;
  • CIP (Transporte e seguros pagos aéreo ou marítimo): o vendedor paga transporte, seguro e liberação de exportação do ponto de origem até ao destino final;
  • DAF (Entrega na Fronteira ou posto fronteiriço, por via terrestre, não descarregado): o vendedor é responsável pela entrega da carga (mercadorias) na fronteira acordada e o comprador assume a responsabilidade de providenciar o transporte, a partir da fronteira, o desembaraço aduaneiro;
  • DES (Entregue Ex-Navio, implica a entrega da mercadoria no navio no porto de destino designado, não sendo a descarga por conta do vendedor): o comprador é responsável pelo desembaraço aduaneiro e outras imposições;
  • DEQ (Entregue Ex-Quay, envolve a entrega marítima de mercadorias no porto de destino nomeado a expensas do vendedor ou expedidor): o vendedor ou expedidor assume a responsabilidade pelo desembaraço aduaneiro, mas não pelo transporte terrestre posterior. O comprador é responsável pelo desalfandegamento;
  • DDU (Entregue com direitos aduaneiros não pagos o que implica a responsabilidade do vendedor pela entrega de mercadorias no destino final acordado, mas não descarregada e não desalfandegada): o comprador é responsável pelo desalfandegamento de mercadorias;
  • DDP (Entregue com direitos aduaneiros pagos): é um termo comum para o tipo de transporte de correio ou intermodal. O vendedor assume os riscos e os custos das taxas e impostos, incluindo outros custos de importação da mercadoria no país de destino ou é responsável por entregar as mercadorias à porta do comprador; incluindo o desembaraço aduaneiro.