Definição dos principais conceitos relacionados com exportação e importação:
Classificação das Micro, Pequenas e Médias Empresas
Micro empresa:
Pequena empresa:
Média empresa:
Custos Associados com o Licenciamento de Actividades Económicas e de outros Actos Complementares
A documentação e outros serviços associados com o processo de obtenção das diversas autorizações para exercer legalmente as actividades económicas, podem estar sujeitos ao pagamento de taxas de serviços para a sua emissão.
Prazos e Taxas dos Actos de Licenciamento
Nº | Actividade | Prazo | Taxa |
---|---|---|---|
1 | Licenciamento Comercial empresas isentas de vistoria (não alimentares) | 01 dia | 4.691,00 MT |
2 | Empresas sujeitas à vistorias | 04 dias | 7.037,00 MT |
3 | Licenciamento simplificado | Imediato | 2.346,00 MT |
4 | Emissão da certidão de mera comunicação (exercício de comércio e prestação de serviços) | Imediato | Isento de pagamento |
5 | Cartão de Importador | 02 dias | 1.173,00 MT |
6 | Cartão de Exportador | 02 dias | 1.173,00 MT |
7 | Mera Comunicação | 01 dia | Isento de pagamento |
Prazos e Taxas dos Actos Complementares
Nº | Actividade | Prazo | Taxa |
---|---|---|---|
1 | Constituição da Sociedade (Reconhecimento de assinaturas) | Imediato | 20,00 MT por cada assinatura do sócio e 200,00 MT de Imposto de Selo |
2 | Reserva de nome de emissão de certidão negativa | 30 minutos | 300,00 MT |
3 | Registo da empresa em nome individual | 30 minutos | 1.150,00 MT |
4 | Publicação do contrato no Boletim da República | 15 dias | 113,00 MT por linha 2.820,00 MT por página (25 linhas) |
5 | Registo de sociedade ou associação | 30 minutos | Consoante o Capital Social |
6 | Atribuição de NUIT | - | Isento de pagamento |
7 | Reimpressão do NUIT | - | Isento de pagamento |
8 | Início de Actividade Fiscal | - | Isento de pagamento |
9 | Encerramento temporário e definitivo | - | Isento de pagamento |
10 | Administração do Trabalho - Início de actividade laboral - Certidão de quitação - Inscrição de contribuinte - Atribuição de senhas ou código para acesso - Validação do beneficiário |
01 dia 5 minutos 30 minutos 5 minutos 5 minutos |
Isento de pagamento |
Os principais mercados de exportação de Moçambique incluem a União Europeia, Índia, República Popular da China, Reino Unido, Coreia do Sul, Singapura, Tailândia, Vietname, Estados Unidos da América, África do Sul e Zimbabwe, entre outros.
Moçambique também possui acordos comerciais bilaterais com alguns países, que facilitam o acesso aos mercados desses países com tratamento preferencial.
Moçambique participa também da Zona de Comércio Livre Continental Africana, um amplo mercado para diversificação dos mercados das suas exportações e participação nas diferentes cadeias de valor regional e continental.
Tem como objectivo regular as relações comerciais entre os Países Membros da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) subscritores do Protocolo e que tenham aderido ao mesmo com a apresentação da sua oferta tarifária no âmbito do Protocolo sobre as Trocas Comerciais da SADC, cuja sua assinatura teve lugar em 1996, tendo entrado em vigor em Janeiro de 2000.
Moçambique começou a implementar em 2001 e completou o processo de desarmamento tarifário em 2012, exceptuando para com a África do Sul, que foi concluído em 2015.
Grande parte dos produtos da região da SADC podem ser transacionados sem pagamento de direitos aduaneiros, exceptuando linhas como munições, armamento, marfim e outras espécies protegidas.
Uma mercadoria somente será aceite como originária de um Estado Membro se:
Para beneficiar de tratamento preferencial, o Exportador/Produtor deve estar inscrito no Ministério da Economia/Direcção Nacional da Indústria, devendo para o efeito, apresentar naquela Direcção o formulário de pedido de inscrição.
As Alfândegas de Moçambique são a entidade competente para autenticar os documentos de origem. Para cada embarque de mercadorias, qualquer que seja o seu valor, o exportador deverá apresentar às Alfândegas, para efeitos de autenticação, no momento da exportação:
As Alfândegas deverão verificar se o Certificado de Origem está correctamente preenchido; se o exportador está licenciado pelo Ministério da Economia e se está autorizado a exportar as mercadorias contidas no Certificado de Origem; se os detalhes do Certificado de Origem correspondem aos que constam dos documentos de apoio e a conformidade das declarações com as competentes regras de origem.
As Alfândegas de Moçambique, são a autoridade responsável pela verificação do cumprimento das regras de origem em relação à exportação de mercadorias. A verificação poderá incidir sobre a inspecção das instalações, das matérias primas, do processo de produção, do produto final, e dos respectivos registos e contabilidade e de quaisquer outros elementos relevantes, os quais devem estar disponíveis para a inspecção no local onde o aperfeiçoamento é efectuado.
O Certificado de Origem e a Declaração do Produtor devem ser apresentados às Alfândegas no acto da entrega da Declaração de Exportação (DU), na terminal em que as mercadorias forem submetidas ao desembaraço e/ou noutros locais devidamente autorizados. Se no momento de verificação as Alfândegas considerarem que não há nenhuma razão para duvidar da declaração de origem apresentada, farão a autenticação dos documentos de origem por meio de assinatura e carimbo aprovados.
Quando solicitada nos termos de convenções internacionais, protocolos comercias ou sistemas preferenciais, a DGA deve fornecer, às autoridades dos países destinatários, no formato e período estabelecidos naqueles instrumentos, informação relacionada com as mercadorias exportadas.
O Acordo de Parceria Económica (APE) entre a União Europeia (UE) e a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) tem como objectivo principal promover o desenvolvimento económico, a integração regional e o desenvolvimento sustentável da África Austral através do comércio.
Este Acordo foi assinado a 10 de Junho de 2016 e Moçambique iniciou com a sua implementação em Fevereiro de 2018.
A importação de produtos no mercado da União Europeia é regida por um conjunto de pressupostos técnicos-básicos a ter em conta, tais como, a regulamentação em matéria de registo, segurança, rotulagem, embalagem, comercialização de produtos importados para a União Europeia, normalização técnica, regras de conformidade, regras do rótulo ecológico e outros requisitos aplicáveis aos produtos, seguintes:
O Sistema REX está em funcionamento desde 1 de Janeiro de 2017, como um novo sistema de certificação de origem das mercadorias, no âmbito de aplicação dos acordos comerciais preferenciais da UE. Este novo sistema vem substituir o anterior, que obrigava os exportadores a solicitar, junto das autoridades moçambicanas, a emissão de um certificado de origem para cada exportação que pretendesse efectuar.
A introdução do sistema REX é progressiva, e baseia-se no princípio da auto-certificação de origem pelos operadores económicos, que emitirão os denominados “Atestados de Origem” (uma declaração de carácter originário das mercadorias feita na factura ou noutro documento comercial pelo exportador registado).
Caso se trate de uma remessa de bens com valor inferior a 6 000 Euros, pode ser emitida uma simples declaração na factura, pelo respectivo exportador, sem necessidade de registo no Sistema REX.
Para estar habilitado a emitir esses atestados de origem, o operador económico interessado deve estar previamente registado pelas autoridades competentes, adquirindo o estatuto de Exportador Registado, mediante a atribuição de um número de registo REX válido.
Os países membros da UE procedem à fiscalização do mercado e aplicam as normas de segurança dos produtos. Além das normas gerais, são aplicáveis normas específicas a determinadas categorias, como cosméticos e produtos farmacêuticos.
Os processos de avaliação da conformidade dos produtos com os requisitos essenciais são realizados:
Marcação CE: Indica que o produto importado satisfaz todos os requisitos aplicáveis e que passou no procedimento de avaliação de conformidade.
Os produtores de países em vias de desenvolvimento que pretendam vender ou comercializar os seus produtos na UE devem nomear um representante autorizado estabelecido na UE, responsável por assegurar a conformidade e documentação necessária.
O rótulo ecológico da UE (logótipo da flor) pode ser atribuído a produtos que contribuam para melhorar o ambiente, com critérios específicos para diferentes categorias de produtos.
Os bens exportados para a UE devem cumprir com requisitos sanitários e fitossanitários para protecção da saúde humana, animal e vegetal.
O Acordo visa promover o comércio e o investimento entre Moçambique e Malawi, tendo sido assinado em 2006 e está em vigor desde 2008.
Não estão cobertos pelas provisões do Acordo os seguintes produtos:
Deverão ser consideradas como inteiramente criadas ou produzidas no território da parte contratante as mercadorias com as seguintes categorias:
O Acordo prevê ainda cooperação em áreas como:
Uma mercadoria será aceite como originária de um Estado Membro se:
Do lado de Moçambique: Zóbuè, Milange, Mandimba, Biri-Biri, Calómuè, Entre-Lagos.
Do lado do Malawi: Mwanza, Muloza, Chiponde, Biriwiri, Dedza, Nayuchi.
Para beneficiar de tratamento preferencial, o Exportador / Produtor deve estar inscrito na Direcção Nacional da Indústria do Ministério da Economia, apresentando o formulário de pedido de inscrição.
As Alfândegas de Moçambique são responsáveis pela autenticação dos documentos de origem. Para cada embarque, o exportador deverá apresentar:
As Alfândegas verificam o Certificado de Origem, a licença do exportador e a conformidade com as regras de origem. Poderá haver inspecção das instalações, matérias-primas, processo de produção e documentação.
O Certificado de Origem e a Declaração do Produtor devem ser apresentados na entrega da DU, e as Alfândegas autenticarão os documentos se não houver irregularidades.
A DGA fornece informações às autoridades dos países destinatários quando solicitado, conforme os protocolos e sistemas preferenciais.
Este Acordo-Quadro tem como objectivo:
O Acordo foi assinado a 18 de Outubro de 2024 e ratificado por Moçambique em Novembro de 2024.
Este Acordo tem como objectivo conceder tratamento e acesso preferencial ao mercado da República Popular da China dos produtos originários de Moçambique através da aplicação da taxa zero nos produtos importados, desde que os mesmos cumpram com as regras de origem e outras condições definidas para se beneficiar do referido tratamento.
Para efeitos destas regras, de acordo com o Diploma Ministerial n° 146/2005, considera-se:
A origem das mercadorias exportadas directamente para a China deve ser determinada por:
"Totalmente obtidos em Moçambique" refere-se a:
Processos como empacotamento, transporte ou armazenamento são considerados tratamento mínimo e não determinam origem.
A "transformação substancial" pode ser determinada por:
Fórmula: (A + B) / Preço FOB x 100% < 60%
Operações simples como diluição, mistura, engarrafamento, secagem ou decoração não são consideradas transformações substanciais.
A origem da energia, instalações e equipamentos não é considerada na determinação da origem.
Elementos como empacotamento, peças sobressalentes ou ferramentas não são contabilizados na origem.
Mercadorias elegíveis ao tratamento preferencial devem cumprir a regra de consignação directa.
O Certificado de Origem deve ser submetido às autoridades aduaneiras chinesas no momento da importação para efeitos de declaração.
O Acordo tem como finalidade eliminar ou reduzir a taxa das tarifas MNF (Nação Mais Favorecida) aplicáveis em cada uma das Partes no ano de 2017.
A lei visa permitir que os países elegíveis da África sub-sariana tenham acesso dos seus produtos ao mercado dos EUA livre de quotas e de direitos aduaneiros. Ela foi aprovada pelo Governo Americano em Maio de 2000, expira a 30 de Setembro de 2025, depois de ter sido renovada várias vezes, sendo que a última vez foi em 2015.
A exportação de bens ou produtos para o mercado dos Estados Unidos da América é regida pelos órgãos ou instituições seguintes:
No âmbito do processo de exportações para os EUA, é necessário que o exportador obtenha certificados e aprovações junto a estas instituições ou órgãos, para que o produto esteja apto para entrar naquele país, e que possa ser comercializado legalmente.
INCOTERMS 2020
Obs.: Este termo pode ser utilizado somente para transporte aquaviário (marítimo, fluvial ou lacustre);